Resolução Administrativa Nº 6 de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PÁGINA NO PORTAL INSTITUCIONAL DENOMINADA: COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque nos arts. 58, parágrafo único, alínea “b” e 60 da Lei Orgânica do Município, combinado com o arts. 16, inciso I, do seu Regimento Interno, Considerando a abertura de prazo para a autoavaliação da transparência pública, conforme o cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Piauí (TCE PI), no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP); RESOLVE: Art. 1º Fica criada uma página estruturada como um submenu, localizado no menu “A Câmara” no portal institucional, com a seguinte denominação: Competências e Atribuições da Câmara Municipal de Teresina. Parágrafo único. A página estruturada de que trata o caput deste artigo visa dar maior transparência e publicidade às atividades de competência desta Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica do Município e no seu Regimento Interno. Art. 2º Constará na página institucional a descrição das competências da Mesa Diretora, bem como a descrição das competências da Câmara Municipal de Teresina, conforme previsão Lei Orgânica de Teresina e do Regimento Interno: ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA. Art. 20. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que concerne: a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, às obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) ao impedimento da evasão, à destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) aos meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, ao melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) ao registro, ao acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e implantação de política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- -estar, atendida às normas fixadas em lei complementar federal; o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) a políticas públicas do Município; q) à proteção da probidade pública e da moralidade administrativa. II - ao orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como a autorização de aberturas de créditos suplementares e especiais; III - à obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; IV - à organização e prestação de serviços públicos, bem como sua concessão e permissão; V - à concessão de direito real de uso dos bens municipais; VI - à concessão de auxílios e subvenções; VII - à alienação e uso de bens imóveis, mediante a concessão administrativa ou de direito real; VIII - à aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de doação sem encargos; IX - à criação, à organização e supressão de Administrações Regionais, observadas a legislação estadual e esta Lei Orgânica; X - à criação, transformação e extinção de cargos ou empregos e funções na administração direta e indireta do Município, assim como a fixação de sua remuneração e respectivos reajustes; XI - ao Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação urbanística; XII - à denominação e alteração dos nomes de prédios e logradouros públicos, bairros e vias públicas; XIII - ao ordenamento, ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano; XIV - à delimitação de perímetro urbano; XV - à instituição e à arrecadação dos tributos de sua competência, bem como à autorização de isenções e anistias fiscais ou remissão de dívidas; XVI - ao estabelecimento de normas gerais para a fixação do valor das taxas e preços dos serviços municipais; XVII - à criação, à definição de estrutura e das competências de órgãos da administração pública; XVIII - às ações ou capital que tenha o Município subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, a qualquer título no todo ou em parte; XIX - à autorização ou à aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município, encargos não previstos na lei orçamentária; XX - ao regime jurídico dos servidores; XXI - ao processo de tombamento de bens e sobre o uso e a ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de tombamento; XXII - às leis complementares à Lei Orgânica e suas alterações. Art. 21. São da competência privativa da Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno; II - fixar a remuneração: a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o inciso V, do art. 29, da Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica; b) dos Vereadores, observando o inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal e o disposto nesta Lei Orgânica; c) (REVOGADO); d) (REVOGADO); e) dos Diretores do Poder Legislativo Municipal. III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração direta, das Empresas Públicas, Autarquias e Fundações do Município; V - tomar e julgar, anualmente, as contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de Governo; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; VIII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo; IX - mudar temporariamente sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ocupantes de cargos da administração indireta e fundacional, pela prática de crime contra a Administração Pública, ou por abuso de autoridade de que tiver conhecimento; XII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XIII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do cargo; XIV - criar comissões especiais de inquérito para a apuração de determinado fato que se inclua na competência da Câmara Municipal, requerida por um terço dos Vereadores; XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da administração direta, indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre a matéria de sua competência; XVI - solicitar informações ao Prefeito Municipal, aos Secretários, Presidentes ou Diretores de Empresa, Autarquia ou Fundação Pública, sobre assuntos referentes à administração; XVII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XVIII - conceder título honorífico e outras honrarias a cidadãos que tenham, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros; XIX - prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas por entidades representativas da população, de classes ou de trabalhadores do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período; XX - dar publicidade de seus atos, resoluções e decisões, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes e de inquérito, conforme dispuser a lei. § 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município atendam convocação, prestem esclarecimento e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. § 2º O não atendimento ao prazo estipulado no § 1º deste artigo, sem justa causa, bem como a prestação de informações falsas, obrigará o Presidente da Câmara Municipal a requerer ao Poder Judiciário o cumprimento das normas contidas na presente Lei. § 3º A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. Art. 26. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro; II - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município; III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal. IV - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos III e VII do art. 39 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno; V - enviar até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e de suas despesas orçamentárias relativas a cada mês; VI - apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para abertura de créditos adicionais, quando os recursos a serem utilizados forem provenientes da anulação de dotação da Câmara; VII - solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara; VIII - creditar ao Fundo Especial do Poder Legislativo Municipal, o saldo financeiro de recursos a este vinculados, ainda que em exercício financeiro diverso daquele em que ocorreu o depósito, desde que esteja submetido ao limite estabelecido no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal; IX - defender judicial ou extrajudicialmente as prerrogativas institucionais da Câmara Municipal, através de sua Procuradoria Jurídica. Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica e em seu Regimento Interno. DA COMPETÊNCIA DA MESA PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. Art. 16. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado: I - propor ao Plenário projeto de resolução que disponha sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que fixe a remuneração dos seus servidores; II - propor projeto de lei que fixe os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal; III - propor projeto de lei que fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal; IV - autorizar, nos casos de recesso parlamentar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o prefeito e vice-prefeito a se ausentarem do país quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; V - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, para fins de incorporação aos balancetes do Município, as contas do exercício anterior; VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, assegurando o contraditório e a ampla defesa; VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculando ao repasse constitucional do duodécimo pelo Executivo; IX - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara Municipal; X - encaminhar, ao Poder Executivo, as solicitações de créditos adicionais necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços; XI - estabelecer limites de competência para autorizações de despesas; XII - aprovar o orçamento analítico da Câmara; XIII - exercer, pela Câmara Municipal, fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, totais ou parciais, no limite das verbas que lhes forem destinadas; XIV - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; XV - propor projeto de resolução com a finalidade de constituir comissão especial. XVI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de a deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XVII - promulgar emendas à Lei Orgânica; XVIII - propor representação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, nos termos da Constituição Estadual; XIX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na sua competência legislativa, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal; XXI - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho. Art. 19. O Presidente é o representante da Câmara nas hipóteses de pronunciamento individual e quando ela se enuncia coletivamente, sendo responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem nos termos deste Regimento Interno. Art. 20. Compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara Municipal junto às autoridades federais, estaduais e municipais dos demais poderes e de entidades privadas, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo local; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, bem como as leis na hipótese prevista no § 7º do art. 56 da Lei Orgânica do Município; V- publicar as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - exercer a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos no art. 64 da Lei Orgânica do Município; IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de questões que digam respeito aos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; XI - realizar sessões especiais com entidades da Sociedade Civil e com membros da comunidade; XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a área de gestão pública; XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIV - expedir convites para sessões solenes e especiais da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XV - conceder audiência ao público, a seu critério ou deliberação do plenário, em dias e horas prefixados; XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVIII - REVOGADO; XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; XX - declarar a vacância dos cargos da Mesa Diretora e das comissões, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXI - convocar, verbal ou por escrito, os membros da Mesa para as reuniões que necessitem deliberação urgente ou demais casos de competência deste Regimento; XXII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, à Comissão ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir, e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) determinar ao Segundo Secretário que proceda à leitura da ata da sessão anterior, quando requisitada; e) determinar ao Primeiro Secretário requerimentos e demais documentos constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do Plenário; f) anunciar o início e o término do expediente e da ordem do dia; g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a se necessário, disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos; h) resolver as questões de ordem; i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc, nos casos previstos neste Regimento; XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito os projetos de lei aprovados e os vetos rejeitados, bem como comunicar-lhe, por ofício, os projetos de lei rejeitados e os vetos mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações desde que haja convocações aprovadas pelo Plenário; XXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora; XXV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVI - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, e julgando os recursos administrativos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionados com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma. DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. Art. 35. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar. Art. 36. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I - votar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV - autorizar, sob a forma de lei e observadas às restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) participação em consórcios intermunicipais; f) alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas dos Municípios; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a se ausentarem do país, quando o período exceder a 15 (quinze) dias; e) concessão de Título Honorífico de Cidadão Teresinense, em até seis por vereador, e de Título de Mérito Comunitário, em até três por vereador, anualmente, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) REVOGADO; g) outorga da Medalha do Mérito Legislativo em número de um por vereador, anualmente, em data definida pelo Plenário; h) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração deste Regimento Interno; b) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; c) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento; d) constituição de Comissões Especiais; VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração do Poder Executivo Municipal quando necessárias as explicações aos questionamentos formalizados; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X - eleger a Mesa Diretora na forma prevista neste Regimento Interno; XI - REVOGADO; XII - dispor sobre a realização de sessões secretas quando se tratar de segredo de justiça ou para preservar a intimidade e segurança individual; XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica do Município. Art. 3º A manutenção e atualização da página institucional fica sob responsabilidade da Coordenação de Comunicação Social desta Câmara Municipal. Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Teresina (PI), em 14 de maio de 2025. Vereador ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Teresina. Vereadora FERNANDA GABRIELLY COSTA GOMES, 1º Secretária. Vereadora ELZUILA ALVES CALISTO, 2º Secretária.
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