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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Resolução Normativa Nº 138 de 2025

Enviado em 23/07/2025

REVOGAM-SE, MODIFICAM-SE E ACRESCENTAM-SE DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 57/2012, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE “ DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA “, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

s. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com espeque no inciso III, do art. 21; parágrafo único, alínea “ a “ do art. 58 e no art. 60 da Lei Orgânica do Município, combinado com a alínea “a”, do inciso VI, alínea “a”, do art. 36, e inciso V do art. 163, do seu Regimento Interno, aprovou, em Plenário, e promulga a seguinte Resolução Normativa: RESOLVE: Art. 1º Revogam-se o inciso VI do art. 12; o inciso III do art. 30, o inciso IX do art. 74; os incisos I e II do § 3º do art. 83; o § 2º do art. 94; o § 1º do art. 108; o inciso VIII do § 1º do art. 111; e o caput e o parágrafo único do art. 218 da Resolução Normativa nº 57/2012. Art. 2º O § 2º e o § 3º do art. 10; o § 3º e o § 4º do art. 11; os incisos III, V, VI e XV do art. 16; os incisos IX e XV e a alínea “e” do inciso XXII, a alínea “c” do inciso XXIII do art. 20; o parágrafo único do art. 24; o caput do art. 30; o capítulo III; o caput, os incisos I e II do §1º, o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 32; o caput e o inciso IV do art. 33; o caput do art. 34; as alíneas “b” e “h” do inciso V, a alínea “d” do inciso VI, e o inciso VIII do art. 36; o caput do art. 37; o § 3º e o § 4º do art. 38; o parágrafo único do art. 39; o § 1º, os incisos I, VII, VIII, X, XIII e XIV do § 1º do art. 40; o caput do art. 41; o caput , os incisos III e IV do § 7º do art. 43; o inciso III do art. 44; o c aput e o § 3º do art. 45; o caput do art. 46; os incisos II e III do art. 48; o caput do art. 54; o inciso VI do art. 57; o § 2º do art. 58; o caput do art. 63; o parágrafo único do art. 64; o caput do art. 69; o caput e § § 1º e 3º do art. 70; o inciso II do art. 75; o caput e os incisos III, IV, V e VI do art. 76; o caput do ar. 76-A; os incisos I, II, III, IV, VI e VII do art. 77; o caput, o inciso II, os § 3º, o § 4º, o § 5º e o § 7º do art. 83,; o caput do art. 107-A; os incisos XI e XII do § 3º do art. 111; o caput do art. 113;o caput do art. 115; o caput do art. 125; o inciso III do § 3º do art. 132; o caput e os § §1º, 2º e 3º do art. 133; o §1º do art. 135; o § 1º do art. 160; o art. 163; o caput do art. 164; o caput do art. 193; o §3º do art. 194; o caput e §2º do art. 203; o caput do art. 207 ; o caput e o § 1º do art. 213; o caput , § 1º, § 3º, § 4º, § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 214; o caput do art. 215; os § 1º e § 2º do art. 216; o caput do art. 217; o §1º do art. 225; o caput do art. 226; o caput do art. 228 da Resolução Normativa nº 57/2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................................ .................. § 2º É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. § 3º Sempre que possível e observando o critério previsto no § 1º deste artigo, a Mesa Diretora será composta por, no mínimo, 30% (trinta por cento) e, no máximo, 70% (setenta por cento) de Parlamentares de cada sexo.” “Art. 11. ....................... ........................................................................... § 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio da legislatura, far-se-á nos últimos 90 (noventa) dias do segundo ano da legislatura. §4° A posse dos eleitos para a Mesa Diretora, relativa ao segundo biênio, far-se-á no primeiro dia útil do terceiro ano da legislatura, na sede do Poder Legislativo Municipal.” “Art. 16. .............................................................................................. .... III - propor projeto de resolução normativa que fixe o subsídio dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal; V - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município; VI - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil do mês de março, as contas do exercício anterior, salvo nos fins de mandato, quando o prazo será antecipado para 15 (quinze) de janeiro; XV - propor projeto de resolução com a finalidade de constituir comissão especial, nos termos do art. 54 deste Regimento;” “Art. 20. ............................................................... .................................. IX - designar comissões especiais, observadas as indicações partidárias, nos termos do art. 54 deste Regimento; XV - conceder audiência ao público, obedecidos os critérios do art. 160 deste Regimento, em dias e horas prefixados; XXII - ................................................................. .................................... e) determinar ao Primeiro Secretário que proceda à leitura de requerimentos e demais documentos constantes do expediente para conhecimento ou deliberação do Plenário; XXIII -................................. ................................................................... c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, bem como fazer que compareçam à Câmara os secretários municipais, desde que haja convocações aprovadas pelo Plenário. “Art. 24. ............................................ ...................................................... Parágrafo único. À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.” “Art. 30. Compete à Corregedoria Parlamentar zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância dos preceitos de ética e decoro parlamentar, previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Teresina, em particular:” “ CAPÍTULO III - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR” “Art. 32. Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão permanente encarregado do procedimento disciplinar destinado à aplicação de penalidades em casos de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar no âmbito desta Casa Legislativa. § 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, e será constituída na ocasião da formação das comissões permanentes, obedecendo em sua composição as seguintes disposições: I - A representação numérica dos partidos e blocos parlamentares na Comissão, bem como a designação dos vereadores que irão integrá-la, obedecerá, no que couber, aos preceitos regimentais referentes às comissões permanentes da Câmara; II - A indicação dos membros da Comissão, pelas lideranças, será acompanhada pelas declarações obrigatórias de que tratam o Código de Ética, atualizadas, de cada vereador indicado. § 2º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador. § 3º O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos pelo Código de Ética, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. ” “Art. 33. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: IV - responder às consultas da Mesa, de Comissões e de vereadores sobre matérias de sua competência;” “Art. 34. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relator.” “Art. 36. ................................................................................. ................. V - ................................................................................................. .......... b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; h) sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, observado o quórum de maioria absoluta; VI - .................................................. ....................................................... d) constituição de Comissões Especiais, nos termos do art. 54 deste Regimento; VIII - solicitar ao Prefeito as informações sobre assuntos da administração do Poder Executivo Municipal e convidá-lo a comparecer à Câmara Municipal quando necessárias explicações aos questionamentos formalizados;” “Art. 37. O Plenarinho será destinado a reuniões e deliberações da Mesa Diretora, das Comissões e das Lideranças Partidárias” “Art. 38. ........................................................................... ....................... § 3º O Presidente e o Vice-Presidente poderão exercer a relatoria. § 4º Os suplentes somente poderão substituir os membros titulares, na ausência ou no impedimento destes, sendo convocados na ordem de registro da comissão.” “Art. 39. .................................................................................. ................ Parágrafo único. As comissões poderão realizar audiências públicas para melhor esclarecimento da matéria em tramitação na Câmara, nos termos do art. 160 deste Regimento.” “Art. 40. ............................................. ..................................................... § 1º As comissões permanentes são: I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; VII - de Meio Ambiente e Saneamento Básico; VIII - de Saúde, Previdência e Assistência Social; X - de Indústria, Turismo, Comércio e Geração de Emprego e Renda; XIII - Comissão da Pessoa com Deficiência e Acessibilidade; XIV - de Direitos da Juventude. “Art. 41. As Comissões de Estudos serão destinadas a proceder a estudos sobre assunto de especial interesse do Legislativo e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.” “Art. 43. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões encaminhadas, se for o caso, ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Autoria:

MESA DIRETORA 2025-2026

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Informações Complementares:

DOM: 4054
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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