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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Resolução Normativa Nº 141 de 2025

Enviado em 29/12/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS SOB O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.320, DE 17/03/1964, E DA LEI Nº 14.133 DE 01/04/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, em colegiado, com base nos arts. 21, § 3º, e 58, parágrafo único, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Teresina; art. 16, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, bem como no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, aprovou, em Plenário, e promulga a seguinte Resolução Normativa: CAPÍTULO I. DAS NORMAS GERAIS AO REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. SEÇÃO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina a concessão, aplicação e a prestação de contas dos recursos sob o regime de Suprimento de Fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Teresina. Art. 2° O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria e se destina a atender as despesas que não possam se efetivar sob o processo normal, tais como: despesas miúdas e de pronto pagamento; despesas extraordinárias ou urgentes; e despesas eventuais do gabinete da presidência. § 1º Caracterizam-se como despesas miúdas de pronto pagamento aquelas que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensáveis ao funcionamento normal dos serviços a cargo deste Poder Legislativo. § 2º Caracterizam-se como despesas extraordinárias ou urgentes aquelas destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos e as de caráter secreto ou reservado. § 3º. Caracterizam-se como despesas eventuais do gabinete da presidência aquelas que se efetuarem com representação e pequenas despesas caracterizadas como de necessidade imediata. SEÇÃO II. DA CONCESSÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS. Art. 3º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, em que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, cuja finalidade consiste no atendimento de despesas que se qualifiquem e se enquadrem nas hipóteses previstas nesta Resolução Normativa. Art. 4º Fica autorizado o pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, respeitando-se os limites abaixo e por elemento de despesa, sempre precedido de empenho e com aplicação específica na natureza da despesa empenhada, nos seguintes casos:

Autoria:

MESA DIRETORA 2025-2026

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Informações Complementares:

DOM: 4166
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
Observações: