Lei Nº 4.761 de 2015
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE, NOS TERMOS DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS SEM A GARANTIA DA PARIDADE, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 40, da Constituição Federal de 1988, reajuste aos beneficiários de pensões e proventos de aposentadorias sem a garantia da paridade, vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, a partir de 1º de janeiro de 2015. Parágrafo único. Aos beneficiários a que se refere o caput serão concedidos o mesmo Índice Oficial do reajuste aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social, calculados com base na Lei Federal nº 10.887, de 18 de julho de 2004. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Prefeito Firmino Filho
1002 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)Palavras-chave:
Informações Complementares:
Originou-se do projeto de lei nº 170/2015