Lei Nº 5.406 de 2019
ALTERA-SE E ACRESCENTA-SE DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.039, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001, E POSTERIORES ALTERAÇÕES QUE “CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CAPITAL DO ESTADO DO PIAUÍ, O SISTEMA DE MOTOTÁXI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei Municipal nº 3.039, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 3°, 4°, 5º e 6º: “Art. 2° A autorização para exploração do serviço, objeto da presente Lei, em veículo automotor, tipo motocicleta,somente será efetuado por pessoa física. § 1º............................................................................................................ ...... § 2º............................................................................................................ ...... § 3º O permissionário do serviço de mototáxi poderá efetuar o transporte de passageiros ou de bens/mercadorias, nesse último caso, até o limite de 5 kg (cinco quilogramas). § 4º Quando o permissionário estiver realizando o transporte de bens e/ ou mercadorias, não poderá realizar, concomitantemente, o transporte de passageiros. § 5° O transporte de bens e/ou mercadorias deve ser feito em alforjes, bolsas ou caixas laterais dotados de dispositivos retrorrefletivos, compa-tíveis com a carga transportada de modo a não resultar em riscos para a condução da motocicleta e do motorista e devem atender aos seguintes limites máximos externos: I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo; II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior. § 6º É proibido o transporte de produtos inflamáveis ou tóxicos.” Art. 2º O caput do art. 4°, da Lei Municipal nº 3.039, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Mototáxi, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de passageiros ou de bens/mercadorias até o limite, nesse último caso, de 5 kg (cinco quilogramas), em veículos automotores do tipo motocicleta” . Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autoria:

Vereador Aluísio Sampaio
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