Lei Nº 6.137 de 2024
RECONHECE COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA A SURDEZ UNILATERAL TOTAL OU BILATERAL PARCIAL OU TOTAL NO MUNICÍPIO DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme parâmetros de medição adotados pela Lei nº 14.768 de 22 de dezembro de 2023. Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo garantirá à pessoa com surdez os mesmos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência previstos na legislação municipal, em conformidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 3º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.