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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.340 de 2026

Enviado em 20/04/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE VÍDEO INSTITUCIONAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ABERTURA DE EVENTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeo institucional de conscientização, prevenção e combate à violência contra a mulher na abertura de todo e qualquer evento promovido pela Administração Pública e pelo Poder Legislativo Municipal de Teresina. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se evento oficial toda atividade pública organizada, apoiada ou financiada, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo ou Pelo Legislativo Municipal, incluindo: I – solenidades, cerimônias e atos públicos; II – conferências, congressos, seminários, simpósios, palestras e oficinas; III – inaugurações e lançamentos oficiais; e IV – eventos culturais, esportivos, educativos e comunitários. Art. 3º O vídeo a ser exibido deverá abordar conteúdos relacionados à prevenção da violência contra a mulher, canais de denúncia e políticas públicas existentes no município. Art. 4º A exibição do vídeo não dispensa a divulgação, pelo evento, dos canais oficiais de denúncia de violência contra a mulher, tais como: I – Central de Atendimento à Mulher – Disque 180; II – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM); III – Centro de Referência da Mulher; e IV – demais serviços municipais de apoio, proteção e acolhimento. Art. 5º Os órgãos públicos municipais deverão garantir as condições técnicas para a exibição do vídeo, ficando responsáveis pela sua reprodução nos eventos sob sua organização. Art. 6º O descumprimento desta Lei deverá ser comunicado aos órgãos de controle interno da Administração Pública e do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Autoria:

Vereadora Elzuila Calisto

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Informações Complementares:

DOM: 4238
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1 p.
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