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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Nº 6.361 de 2026

Enviado em 02/06/2026

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS PARA TRABALHADORES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 45 ANOS NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE TERESINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de um percentual mínimo de trabalhadores com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos nas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pela Administração Pública Municipal de Teresina, visando à promoção da inclusão social, à redução do desemprego nessa faixa etária e à valorização da experiência profissional. Art. 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que celebrarem contratos com a Administração Pública Municipal deverão garantir que, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores alocados para a execução dos serviços sejam pessoas com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos. Art. 3º O percentual previsto no caput do artigo 2º será calculado com base no total de empregados da empresa especificamente contratados para a prestação dos serviços ao Município de Teresina. Parágrafo único. Para fins de comprovação, a empresa contratada deverá apresentar, no ato da assinatura do contrato e periodicamente durante sua execução, documentos que atestem a idade e o vínculo empregatício dos trabalhadores alocados, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Autoria:

Vereador Inácio Carvalho

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Informações Complementares:

DOM: 4263
Situação Atual: Em Vigor
Descrição Física: 1p.
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