Lei Complementar Nº 3.836 de 2008
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR NO 3.606, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA), MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR NO 3.654, DE 13 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O art. 6o, da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006,
passa a vigorar – acrescido do § 3o – com a seguinte redação:
“Art. 6o .................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O reconhecimento de imunidade das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no inciso VII,
deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal
de Finanças, a quem caberá decidir e expedir o respectivo certificado,
com prazo de validade de 03 (três) anos.”
Art. 2o Os §§ 1o, 3o e 5o, do art. 21, da Lei Complementar no
3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...............................................................................
§ 1o A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, fixará
as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
..............................................................................................
§ 3o Os prazos a que se refere o § 1o, deste artigo, não poderão
ser inferiores a:
...............................................................................................
§ 5o A lei municipal a que se refere o caput, deste artigo, poderá
prever, tratando-se de empreendimento de grande porte, excepcionalmente,
a conclusão, em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
.............................................................................................”
Art. 3o Os incisos I, II, IV e V, do art. 41, da Lei Complementar
no 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ...............................................................................
I – residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$
70.000,00 (setenta mil reais), de propriedade de servidor público municipal
efetivo, da administração direta ou indireta, e de servidor efetivo
da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e
desde que não possua outro imóvel no Município;
II – residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária
Brasileira - FEB, que tenha servido no teatro de operações
de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no
Município;
...............................................................................................
IV – de propriedade de associações desportivas, recreativas e de
assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro
social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias; e
V – residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS,
nos limites fixados na legislação, e desde que o proprietário nele resida
e não possua outro imóvel no Município.”
Art. 4o O art. 46, da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os responsáveis por loteamentos, pessoas físicas
e jurídicas, leiloeiros, empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias,
bem como as instituições financeiras e órgãos governamentais
que financiem a aquisição de imóveis, ficam obrigados a
enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças, a Declaração
Imobiliária - DIM, contendo os imóveis que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
constando:
a) endereço do imóvel;
b) data e valor da transação;
c) nome, CPF/CNPJ e endereço de correspondência do adquirente
e do transmitente;
d) inscrição imobiliária e número do registro de imóvel;
e) espécie do negócio; e
f) informações adicionais a serem definidas em regulamento.
§ 1o Serão nomeadas de forma individualizada, através de regulamento,
as empresas construtoras, incorporadoras, imobiliárias, instituições
financeiras e órgãos governamentais.
§ 2o Serão também objetos da Declaração Imobiliária - DIM, os
aditivos a contratos anteriormente informados.
§ 3o O modelo, o prazo e a forma de entrega da DIM serão
definidos em regulamento.”
Art. 5o Os incisos III, IX e XIV, do art. 64, da Lei Complementar
no 3.606, de 29.12.2006 – revogados os incisos VII, XIII e XVII –
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ...............................................................................
...............................................................................................
III – usufruto;
..............................................................................................
VII – REVOGADO
..............................................................................................
IX – transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores,
ressalvado o disposto nos §§ 5o e 8o, do art. 65, desta Lei Complementar;
..............................................................................................
XIII – REVOGADO
XIV – concessão de direito real de uso e direito de superfície;
..............................................................................................
XVII – REVOGADO
...............................................................................................”
Art. 6o O art. 65, da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006
– acrescido do § 8o –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. ...............................................................................
..............................................................................................
§ 8o O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e diretos adquiridos na forma do inciso I, deste
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.”
Art. 7o O art. 92, da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas no Anexo VII, deste Código, ficará sujeito à incidência do
ISS sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo
não regularmente inscrito.”
Art. 8o A alínea “a”, do inciso I, do art. 93, da Lei Complementar
no 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ...................................................................................
I - ..............................................................................................
a) em relação de emprego formal;
..............................................................................................”
Art. 9o Dá nova redação ao caput do art. 100; transforma o
parágrafo único, do art. 100, em § 1o; dá nova redação ao inciso V e
acrescenta o inciso VI, ambos do § 1o, do art. 100; e acrescenta o § 2o, ao
art. 100, todos da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006, passando
a vigorar da seguinte forma:
“Art. 100. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1o Entende-se por:
..............................................................................................
V – não exerça qualquer atividade que constitua elemento de
empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e
VI – que possua registro no órgão fiscalizador do exercício da
profissão dos sócios.
§ 2o A solicitação de enquadramento de pessoa jurídica como
Sociedade de Profissionais será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças,
que após análise e deferimento, expedirá o Certificado de Sociedade
de Profissionais, com validade de 03 (três) anos, contados a partir
da data da solicitação.”
Art. 10. O art. 103, da Lei Complementar no 3.606, de
29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. A responsabilidade do prestador de serviço não será
excluída na hipótese de não ocorrer a retenção do ISS, ou ainda, quando
a retenção e recolhimento ocorrer em valor inferior ao efetivamente
devido.”
Art. 11. O art. 104, da Lei Complementar no 3.606, de
29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A legislação tributária do Município disciplinará a
forma em que a atribuição da responsabilidade de efetuar a retenção e o
recolhimento do ISS se efetivará, na hipótese em que o sujeito passivo
for nomeado substituto tributário.”
Art. 12. O art. 110, da Lei Complementar no 3.606, de
29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. As convenções particulares relativas à responsabilidade
pelo pagamento do ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.”
Art. 13. O inciso IV, do § 2o, do art. 111, da Lei Complementar
no 3.606, de 29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. .............................................................................
..............................................................................................
§ 2o.......................................................................................
..............................................................................................
IV – os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos
concedidos independentemente de qualquer condição.
...............................................................................................”
Art. 14. O art. 114, da Lei Complementar no 3.606, de
29.12.2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
simples fornecimento de trabalho, por profissional, quando executado
pessoalmente, ou ainda com o auxílio de até dois empregados que não
interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.”
Art. 15. O caput do art. 119 e o seu § 2o, da Lei Complementar
no 3.606, de 29.12.2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. Quando os serviços a que se referem os subitens
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01,
10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista de serviços constante do
Anexo VII, deste Código, forem prestados por sociedade de profissionais,
estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em moeda corrente,
por profissional habilitado, seja sócio empregado ou não que preste
serviço em nome da sociedade, a razão de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) mensais por cada profissional habilitado.
..............................................................................................
§ 2o As pessoas jurídicas não compreendidas no caput deste
artigo, que desenvolvam as atividades de prestação de serviços contábeis
do subitem 17.18, do item 17, da Lista de Serviços do Anexo VII, quando
optantes do Simples Nacional, ficarão sujeitas ao recolhimento do ISS
em valor fixo anual, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$
600,00 (seiscentos reais), divididos em 12 parcelas mensais de igual
valor, por cada profissional habilitado de nível superior e de nível médio,
respectivamente, nos termos do art. 18, § 22, da Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regulamento desta
Lei Complementar.”
Art. 16. Dá nova redação ao caput do art. 124 e acrescenta o §
5o, da LEI COMPLEMENTAR no 3.606, de 29.12.2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para o
período de um ano, podendo ser renovado automaticamente por até três
períodos sucessivos, ou ainda suspenso, antes do final do período para o
qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relação a categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais
prevalecerem as condições que originaram o enquadramento, ou a critério
do Fisco.
..............................................................................................
§ 5o A cada renovação a que se refere o caput deste artigo, o
valor da estimativa será atualizado com base na variação do Índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que
venha substituí-lo.”
Art. 17. A
Autoria:
Prefeito Sílvio Mendes
225 Norma(s) e 0 Documento(s) Relacionado(s)