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Acervo Digital

Câmara Municipal de Teresina

Lei Promulgada Nº 5.924 de 2023

Enviado em 07/06/2023

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI, DESTINADO AOS SERVIDORES DE SEU QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Teresina, o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, a ser custeado com recursos orçamentários consignados à Câmara Municipal de Teresina, relativamente ao exercício financeiro de 2023. Parágrafo único.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Teresina definir o montante dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como, analisar à conveniência e à oportunidade de sua implementação e execução no exercício. Art. 2º Podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI os servidores públicos municipais dos Quadros de Pessoal Efetivo e Permanente do Poder Legislativo Municipal que preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente, considerando o tempo exercido como servidor efetivo da Câmara Municipal de Teresina, podendo ser acrescido de tempos de serviços averbados. § 1º Os tempos de exercícios averbados somente serão computados, para os efeitos desta Lei, aqueles que tiveram contribuição previdenciária comprovada, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão competente. § 2º É de inteira responsabilidade do servidor à averbação de todo o tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo ou permanente do Poder Legislativo Municipal, após formalizar o pedido de adesão ao PAI, bem como, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição original, quando for o caso. § 3º Para fins de apuração do tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Legislativo Municipal, considera-se o exercício de cargo em comissão e outros cargos efetivos diferentes do atual, sendo o termo final o último dia disponível para adesão ao PAI. Art. 3º É vedada a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI de servidor que: I – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; II – esteja respondendo a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique na perda do cargo ou na restituição de valores ao erário público; III – tenha idade igual à 73 (setenta e três) anos até o prazo final de adesão ao PAI; e IV – tenha dado protocolado processo de aposentadoria, em qualquer de sua modalidade. Art. 4º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI implicará ao servidor na:
I – permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria; II – irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei; e III – impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Teresina, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato de aposentadoria. Art. 5º Compete à Câmara Municipal de Teresina:
I – receber os pedidos de adesão ao PAI; II – instruir os processos de aposentadoria voluntária; III – fazer o encaminhamento dos processos de aposentadoria para o Instituto dos Servidores do Município de Teresina (IPMT);
e IV – expedir e fazer a devida publicação dos atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência do Instituto dos Servidores do Município de Teresina (IPMT). Parágrafo único. Os pedidos de adesões homologadas serão classificadas por ordem cronológica de apresentação, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador e decididos pelo Presidente da Câmara de Teresina, com observância ao disposto no § 4º, do art. 6º, desta Lei. Art. 6º Pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, o servidor fará jus ao recebimento, a título de indenização, do montante de 08 (oito) até 15 (quinze) remunerações brutas mensais conforme a faixa etária, na forma do quadro abaixo:
FAIXA ETÁRIA VALOR DA INDENIZAÇÃO
Acima de 70 (setenta) anos 08 (oito) remunerações De 65 (sessenta e cinco) até 70 (setenta) anos 10 (dez) remunerações
Abaixo de 65 (sessenta e cinco) anos 15 (quinze) remunerações
§ 1º Para os fins desta Lei e cálculo da indenização, considera-se como remuneração bruta mensal a soma das vantagens de caráter remuneratório com repercussão previdenciária, sendo desconsideradas as vantagens recebidas a título indenizatório e observado o limite fixado como teto remuneratório referente ao cargo efetivo que o servidor exerce, no mês de adesão ao PAI. § 2º A indenização prevista neste artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, bem como não compõe margem de cálculo consignável ou, ainda, para qualquer outra finalidade. § 3º A indenização de que trata este artigo será: I – paga direta e exclusivamente ao servidor que aderir ao PAI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação do ato de aposentadoria;
II – paga em parcela única, dentro do exercício orçamentário, após a publicação do ato de aposentadoria, observando o equilíbrio orçamentário e financeiro e, ainda, respeitando os limites estabelecidos no art. 8º desta Lei;
§ 4º É assegurada à prioridade de recebimento da indenização ao servidor que tiver saldo relativamente ao abono de permanência retroativo, no qual o processo administrativo já tenha sido deferido, devendo ser acrescido no pagamento da indenização o total do montante que o servidor faz jus de abono de permanência. § 5º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal. Art. 7º O prazo para adesão dos servidores ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, não havendo nenhuma espécie de prorrogação. Art. 8º As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI correrão por conta da dotação orçamentária e financeira própria do Poder Legislativo do Município de Teresina, podendo haver à suplementação, se necessário. § 1º A Câmara Municipal de Teresina garantirá, em seu orçamento para o exercício financeiro de 2023, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo haver um acréscimo para pagamento de indenização decorrente do PAI se houver disponibilidade orçamentária-financeira no referido exercício e desde que preencha os requisitos da conveniência e oportunidade. § 2º No exercício financeiro de 2024 será assegurado o montante de R$ 1.5 00.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para pagamento das indenizações decorrentes da adesão ao PAI, no prazo de até 60 (sessenta) dias no início do exercício. § 3º Havendo eventuais saldos de pagamento de indenizações, após o prazo estipulado no parágrafo anterior, serão assegurados os recebimentos no decorrer do exercício financeiro de 2024. Art. 9º A Câmara Municipal de Teresina poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Teresina, em 01 de junho de 2023. Vereador ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Teresina. Esta Lei foi promulgada e numerada em primeiro de junho de dois mil e vinte e três. Vereador PAULO DA SILVA LOPES, 1º Secretário. *Lei de autoria da Mesa Diretora (em cumprimento à Lei Municipal nº 4.322/2012).

Autoria:

MESA DIRETORA 2023-2024

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Informações Complementares:

DOM: 3533
Situação Atual: em vigor
Descrição Física: 1p.
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